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ART. 50 - O Presidente, Secretário Geral, Diretor Jurídico, Diretor Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Comunicação, Diretor de Cultura (Diretoria Nacional) são eleitos em turno único, pela Assembléia Geral Ordinária, na forma do art. 18, §1º.
ART. 51 - Não será permitida Chapa sem candidato a Presidente, Secretário Geral e Diretor Financeiro, conforme disposto no art. 18, §3º.
§ 1º - Poderá haver tantas chapas quantas forem regularmente registradas.
§ 2º - Será considerado eleita a chapa que alcançar o maior número de votos válidos. Em caso de empate será eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja associado há mais tempo.
§ 3º - Se concorrer só uma chapa, esta será votada na forma de plebiscito e estará eleita se obtiver maioria simples de votos válidos.
ART. 52 - Tendo sido a Assembléia Geral convocada para eleger a futura Diretoria Nacional, a Diretoria Nacional em exercício receberá, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para as eleições, os pedidos de registro das chapas concorrentes à Diretoria Nacional.
ART. 53 - As eleições, observadas as disposições do artigo 16, se procederão da seguinte forma:
I - em caso de impedimento ou renúncia de candidato, os sócios componentes da chapa poderão substituí-lo, até vinte e quatro horas antes da realização das eleições;
II - o pedido de registro de candidatos, além do nome, será acompanhado, também, do consentimento do mesmo para concorrer;
III - salvo hipótese prevista no artigo 6º, §3º deste estatuto, caso em que o grau de sigilo será definido pelo Regimento Interno, as eleições serão realizadas por votação direta e secreta; e
IV - somente poderá votar e ser votado o sócio em pleno exercício de seus direitos e deveres com a Sociedade nos termos do artigo 3 e seu § 2º.
§ 1º
- As eleições ocorrerão nos dias 13, 14 e 15 de novembro do último ano do mandato em exercício, sendo o período de inscrições de chapas de 07 de setembro a 31 de outubro imediatamente anteriores às eleições.
§2º
- Nos dias 13 e 14 a votação será por voto eletrônico, e no dia 15 o voto será por cédula em papel, apurado na hora, e somado ao que foi apurado nos dois dias anteriores.
ART. 54 - O Presidente da Assembléia Geral Ordinária proclamará o resultado das eleições até trinta dias após as eleições, e dará posse aos eleitos no dia 1º de Janeiro seguinte.
Parágrafo Único
- Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos eleitos.
ART. 55 - Se por qualquer motivo, não se realizarem as eleições, ou estas forem anuladas, o mandato dos dirigentes em exercício é prorrogado até novas eleições, que deverão ser realizadas dentro de 60 (sessenta) dias, em Assembléia Geral Extraordinária. |