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ART. 44 - O patrimônio da Entidade é constituído por:
I - Contribuições dos Sócios;
II - Subvenções que lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
III - Doações não onerosas de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Rendas provenientes de seus bens ou
atividades;
VI - Bens e imóveis que a qualquer título adquira;
VII - Rendas de aplicação e de bens patrimoniais; e
VIII - Renda proveniente de arrendamentos.
ART. 45 - A autorização para alienação ou constituição de ônus sobre imóveis, ou bens e direitos de valor equivalente é de competência da Assembléia Geral.
ART. 46 - É vedado o recebimento a qualquer título, pela entidade ou por seus órgãos, de recursos que de alguma maneira possam vir a comprometer sua independência e autonomia.
ART. 47 - Em caso de dissolução da Entidade, seu patrimônio não poderá ser partilhado entre os sócios, sendo sua destinação determinada pela Assembléia Geral, ouvindo a Diretoria e sempre favorecendo entidades ou instituições congêneres ou afins com os objetivos da Entidade.
ART. 48 - A dissolução da Entidade somente poderá ser efetuada mediante decisão da Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes à reunião, fixando o quórum de metade mais um dos membros em pleno exercício de seus direitos, independente do regime de convocação.
ART. 49 - Os Sócios, de qualquer categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente por obrigações contraídas pela Entidade ou a ela imputadas. |