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ART. 18 - A Diretoria Nacional é o órgão de coordenação executiva e normativa da Entidade, sendo composta por 07 (sete) membros eleitos pela Assembléia Geral entre os Sócios Fundadores e Efetivos em pleno exercício de seus direitos e deveres.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos é de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano na hipótese de ser impossível cumprir o determinado no artigo 55.
§ 2º - Na hipótese de vacância de cargo na Diretoria Nacional o cargo vago poderá ser preenchido por suplente à convite da Diretoria Nacional, salvo previsão em contrário neste estatuto.
§ 3º - A Diretoria Nacional poderá ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros - Presidente, Secretário Geral e Diretor Financeiro - nos casos em que menos de 07 (sete) sócios candidatarem-se para compor a Diretoria Nacional.
ART. 19 - É de competência da Diretoria Nacional:
I - propor reformas no Estatuto da Entidade;
II - homologar a aplicação das penalidades de suspensão efetuadas pelo Presidente; (ver art. 08, §2º; art. 22, VI)
III - aplicar as penalidades de desqualificação e exclusão do Quadro Social da Entidade;
IV - traçar as diretrizes e planos de ação da Entidade;
V - acompanhar a situação financeira e patrimonial da Entidade, apresentando Relatório de Prestação de Contas à Assembléia Geral;
VI - deliberar sobre a realização de convênios, programas e
projetos;
VII - autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis, apresentando propostas de alienação ou constituição de ônus à Assembléia Geral;
VIII - fixar valor de contribuições em espécie;
IX - deliberar sobre a indicação de novos sócios;
X - deliberar sobre a criação e encerramento de Diretorias Regionais, ou Tocas;
XI - convocar Assembléia Geral e a ela encaminhar, além dos previstos neste Estatuto, outros assuntos que julgar necessário; (ver art. 11,
VII)
XII - promover e aprovar a cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, inclusive firmando convênios ou outras modalidades de contrato;
XIII - destituir os membros das respectivas Diretorias Regionais, ou Tocas, quando estes não estiverem agindo de acordo com os princípios da Entidade ou desígnios da Diretoria Nacional;
XIV - aprovar o Regimento Interno e suas reformas;
XV - propor reformas no Regimento Interno; e
XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º
- Com exceção do disposto nos incisos I, XI, XIII e XV as demais competências são exclusivas.
§ 2º
- Para efeito do disposto no inciso XIII, os núcleos integram as Tocas.
ART. 20 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês. A reunião poderá se dar tanto por meios reais quanto virtuais.
§ 1º. Considera-se virtual a reunião promovida por meio eletrônico, utilizando a videoconferência, a teleconferência, fórum ou outro mecanismo que permita a discussão em grupo à distância. (ver art. 6º, parágrafo único)
§ 2º. Considera-se real a reunião quando esta foi promovida com a presença física dos
Diretores.
ART. 21 - As reuniões da Diretoria poderão ser convocadas:
I
- por qualquer um de seus membros, e
II - por qualquer Thain ou outro membro das Diretorias Regionais.
§ 1º - Considerar-se-á reunida a diretoria com o mínimo de dois terços de seus membros, arredondado para baixo, na Primeira convocação.
§ 2º - A Segunda convocação dar-se-á no horário acordado pelos presentes na Primeira convocação independente de quorum.
§ 3º - As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
ART. 22 - É de competência do Presidente:
I - representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - dar execução às resoluções da Diretoria Nacional;
III - representar ou fazer representar a Entidade junto a outras entidades;
IV - presidir as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria Nacional, dando seu voto de qualidade quando necessário;
V - dar execução às atividades de competência da Diretoria Nacional;
VI - aplicar a penalidade de suspensão, ad referedum da Diretoria Nacional; (ver art. 8º §2º; art. 19,
II)
VIII - assinar todas as ações judiciais, representações, convênios e documentos da Entidade; e
IX - propor reformas no Regimento Interno.
ART. 23 - É de competência do Secretário Geral:
I
- manter atualizado o cadastro de sócios;
II - substituir o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo, até nova eleição;
III - fornecer os elementos necessários à convocação de todos os órgãos da Entidade;
IV - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria Nacional, elaborando suas atas em conjunto com o Presidente, mantendo-as em arquivo; (ver art. 17, parágrafo único)
V - fornecer apoio organizacional e administrativo às atividades do Presidente, bem como dos Diretores Jurídico, Financeiro, Técnico, Cultural e de Comunicação;
VI - representar a Entidade quando da ausência do Presidente;
VII - desenvolver outras atividades designadas pela Diretoria Nacional ou pelo Presidente;
VIII - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e
IX - propor reformas no Regimento Interno.
§ 1º
- Caberá ao Secretário Geral decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
§ 2º
- As atribuições discriminadas nos incisos V, VI e VIII são exclusivas do Secretário Geral não podendo ser delegadas ao seu assessor.
ART. 24 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - administrar os recursos financeiros da Entidade, bem como zelar por seu patrimônio;
II - solicitar, receber e fiscalizar informações atualizadas sobre a movimentação de caixa controlada pelo Tesoureiro;
III - demonstrar e comprovar a qualquer momento a origem e o destino de seus recursos financeiros e patrimoniais, conforme os registros;
IV - elaborar periodicamente as demonstrações financeiras e contábeis requeridas pela legislação ou por órgãos competentes da Entidade;
V - providenciar sejam realizados todos os procedimentos para manter a sociedade dentro dos padrões legais no que diz respeito à sua área financeira, para o cumprimento dos objetivos da Entidade, apresentando-os à Diretoria Nacional para serem apreciados e aprovados;
VI - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
VII - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;
VIII - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e
IX - propor reformas no Regimento Interno.
§ 1º
- Caberá ao Diretor Financeiro decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
§ 2º
- As atribuições discriminadas nos incisos I, VII e VIII são exclusivas do Diretor Financeiro não podendo ser delegadas ao seu assessor.
§ 3º
- O Tesoureiro integra a Diretoria Financeira como Coordenadoria subordinada. Compete ao Tesoureiro:
I - guardar os recursos financeiros e donativos da Entidade, bem como zelar por seu patrimônio;
II - substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo, até nova eleição;
III - efetuar os pagamentos autorizados e depósitos bancários, bem como assinar com o Presidente cheques e outros papéis relativos as suas atribuições;
IV - manter o registro das contribuições e promover a arrecadação das receitas sociais;
V - registrar e manter toda a documentação relativa às atividades econômicas da Entidade, de modo a demonstrar e comprovar a qualquer momento a origem e o destino de seus recursos financeiros e patrimoniais; e
VI - proporcionar ao Diretor Financeiro os elementos necessários à elaboração da estimativa das despesas ordinárias.
§ 4º
- As atribuições do Tesoureiro são indelegáveis. Salvo na hipótese de vacância da Diretoria Financeira, momento em que um suplente será empossado no cargo de Tesoureiro.
§5º
- O Supervisor de Logística integra a Diretoria Financeira como Coordenadoria subordinada. Compete ao Supervisor de Logística:
I - coordenar a produção de carteirinhas, camisetas, brindes e boletins;
II - coordenar a distribuição dos mesmos para os associados e/ou eventos;
III - remeter os pacotes (elfo e hobbit) para os associados;
IV - comprar ou recolher brindes recebidos;
V - confeccionar kits de prêmios para concursos;
VI -
gerenciar e distribuir material em geral da DN para as Tocas (pacotes, banners, boletins, prêmios etc.); e
VII - propor e articular parcerias com terceiros.
ART. 25 - Compete, primordialmente, ao Diretor Jurídico prestar assessoria jurídica à sociedade, devendo para tanto:
I - preparar todos os mecanismos legais e técnicos para o cumprimento dos objetivos da Entidade, apresentando-os à Diretoria Nacional para serem apreciados e aprovados;
II - dirigir e coordenar as ações técnicas e jurídicas da Entidade;
III - emitir Parecer sobre as atividades desenvolvidas pelas outras Diretorias ou Comissões sempre que solicitado;
IV - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
V - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;
VI - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado;
VII - elaborar e apresentar proposta de Regimento Interno à Diretoria Nacional; e
VIII - propor reformas no Regimento Interno.
§ 1º. Caberá ao Diretor Jurídico decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
§ 2º. As atribuições discriminadas nos incisos II, V e VI são exclusivas do Diretor Jurídico não podendo ser delegadas ao seu assessor.
ART. 26 - Compete ao Diretor Técnico:
I - preparar programas e projetos em colaboração com as outras Diretorias;
II - preparar planos e cronogramas de ação em colaboração com as outras Diretorias;
III - coordenar e regulamentar os projetos preparados, e relatá-los à Diretoria para serem apreciados;
IV - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
V - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;
VI - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e
VII - propor reformas no Regimento Interno.
§ 1º
- Caberá ao Diretor Técnico decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
§ 2º
- As atribuições discriminadas nos incisos, V e VI são exclusivas do Diretor Técnico não podendo ser delegadas ao seu assessor.
§ 3º
- O Diretor técnico, conjuntamente com o Coordenador do Site, também é responsável pela manutenção do Site.
ART. 27 - Compete ao Diretor de Comunicação:
I - preparar os programas e projetos visando a divulgação da imagem da Sociedade;
II - coordenar a preparação do(s) informativo(s) oficial(is) da Entidade;
III - manter contato com órgãos de Imprensa;
IV - preparar planos e cronogramas de ação;
V - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
VI - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;
VII - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e
VIII - propor reformas no Regimento Interno.
§ 1º
- Caberá ao Diretor de Comunicação decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
§ 2º
- As atribuições discriminadas nos incisos VI e VII são exclusivas do Diretor de Comunicação não podendo ser delegadas ao seu assessor.
ART. 28 - Compete ao Diretor Cultural:
I - preparar os programas e projetos culturais visando os objetivos da Entidade;
II - coordenar e orientar grupos específicos de pesquisa da Entidade;
III - preparar planos e cronogramas de ação;
IV - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
V - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;
VI - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e
VII - propor reformas no Regimento Interno.
§ 1º
- Caberá ao Diretor Cultural decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
§ 2º
- As atribuições discriminadas nos incisos V e VI são exclusivas do Diretor Cultural não podendo ser delegadas ao seu assessor. |