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Estatuto da Sociedade

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

ART. 9º - A Entidade possui os seguintes Órgãos:

I - Assembléia Geral, formada pelos Sócios Fundadores ou Efetivos em pleno exercício de seus direitos e deveres;

II - Diretoria Nacional, formada de sócios eleitos, segundo definido neste Estatuto; e

III - Tocas, formadas pelos sócios residentes na região de suas respectivas competências, subordinadas à Diretoria Nacional, conforme previsto neste Estatuto.

Parágrafo Único - As Tocas serão representadas por suas respectivas Diretorias Regionais.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 10º - A Assembléia Geral é Órgão Máximo e soberano da Entidade, sendo formada por todos os Sócios Fundadores ou Efetivos em pleno exercício de seus direitos e deveres.

ART. 11 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria Nacional da Entidade dentro dos prazos estipulados por este Estatuto;

II - destituir os membros da Diretoria Nacional quando estes não estiverem agindo de acordo com os princípios da Entidade;

III - examinar e deliberar sobre as contas apresentadas pela Diretoria Nacional;

IV - examinar e deliberar sobre as propostas de alienação ou constituição de ônus de imóveis;

V - examinar, deliberar e aprovar as propostas de alteração do Estatuto da Entidade;

VI - dissolver a Sociedade e nomear liquidante;

VII - apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos a ela trazidos pela Diretoria Nacional. (ver art. 19, XI)

Parágrafo Único - Para as deliberações mencionadas nos Incisos V e VI deste artigo será exigida maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes à Assembléia, arredondando para baixo.

ART. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente, no início de cada exercício fiscal, para aprovação das contas referentes ao exercício anterior e homologação das decisões da Diretoria Nacional.

II - extraordinariamente, sempre que convocada.

ART. 13 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

I - por dois terços da Diretoria Nacional, arredondado para baixo; ou

II - por dois terços dos Sócios, em pleno exercício de seus direitos e deveres, arredondado para baixo.

ART. 14 - As convocações da Assembléia Geral deverão ser realizadas através de Comunicado impresso em jornal de boa circulação da Capital e através de circular a cada sócio, podendo esta ser feita através de correspondência ou e-mail.

Parágrafo Único - As comunicações previstas no caput do artigo devem ser feitas com no mínimo 20 dias de antecedência.

ART. 15 - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação, impreterivelmente no horário determinado, com a presença de metade mais um dos sócios em pleno exercício de seus direitos e deveres, e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos do horário oficial, com qualquer número de sócios presentes.

ART. 16 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos de participantes presentes.

§ 1º - é permitido o voto por procuração;

§ 2º - em caso de empate na deliberação, caberá ao Presidente o voto de qualidade;

§ 3º - é permitido o voto eletrônico, nas votações e condições estipuladas no Regimento Interno; e

§ 4º - Quando extraordinária, a Assembléia Geral somente poderá deliberar a respeito dos assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada.

ART. 17 - As Assembléias Gerais serão coordenadas por mesa composta no início de cada reunião, presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário Geral.

Parágrafo Único - Sob responsabilidade do Secretário Geral deverá ser lavrada e registrada em livro próprio a Ata de cada Assembléia, assinada pelos integrantes da mesa e associados presentes para constituir a maioria necessária às decisões tomadas na Assembléia.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA NACIONAL

ART. 18 - A Diretoria Nacional é o órgão de coordenação executiva e normativa da Entidade, sendo composta por 07 (sete) membros eleitos pela Assembléia Geral entre os Sócios Fundadores e Efetivos em pleno exercício de seus direitos e deveres.

§ 1º - O mandato dos membros eleitos é de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano na hipótese de ser impossível cumprir o determinado no artigo 55.

§ 2º - Na hipótese de vacância de cargo na Diretoria Nacional o cargo vago poderá ser preenchido por suplente à convite da Diretoria Nacional, salvo previsão em contrário neste estatuto.

§ 3º - A Diretoria Nacional poderá ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros - Presidente, Secretário Geral e Diretor Financeiro - nos casos em que menos de 07 (sete) sócios candidatarem-se para compor a Diretoria Nacional.

ART. 19 - É de competência da Diretoria Nacional:

I - propor reformas no Estatuto da Entidade;

II - homologar a aplicação das penalidades de suspensão efetuadas pelo Presidente; (ver art. 08, §2º; art. 22, VI)

III - aplicar as penalidades de desqualificação e exclusão do Quadro Social da Entidade;

IV - traçar as diretrizes e planos de ação da Entidade;

V - acompanhar a situação financeira e patrimonial da Entidade, apresentando Relatório de Prestação de Contas à Assembléia Geral;

VI - deliberar sobre a realização de convênios, programas e projetos;

VII - autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis, apresentando propostas de alienação ou constituição de ônus à Assembléia Geral;

VIII - fixar valor de contribuições em espécie;

IX - deliberar sobre a indicação de novos sócios;

X - deliberar sobre a criação e encerramento de Diretorias Regionais, ou Tocas;

XI - convocar Assembléia Geral e a ela encaminhar, além dos previstos neste Estatuto, outros assuntos que julgar necessário; (ver art. 11, VII)

XII - promover e aprovar a cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, inclusive firmando convênios ou outras modalidades de contrato;

XIII - destituir os membros das respectivas Diretorias Regionais, ou Tocas, quando estes não estiverem agindo de acordo com os princípios da Entidade ou desígnios da Diretoria Nacional;

XIV - aprovar o Regimento Interno e suas reformas;

XV - propor reformas no Regimento Interno; e

XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto.

§ 1º - Com exceção do disposto nos incisos I, XI, XIII e XV as demais competências são exclusivas.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso XIII, os núcleos integram as Tocas.

ART. 20 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês. A reunião poderá se dar tanto por meios reais quanto virtuais.

§ 1º. Considera-se virtual a reunião promovida por meio eletrônico, utilizando a videoconferência, a teleconferência, fórum ou outro mecanismo que permita a discussão em grupo à distância. (ver art. 6º, parágrafo único)

§ 2º. Considera-se real a reunião quando esta foi promovida com a presença física dos Diretores.

ART. 21 - As reuniões da Diretoria poderão ser convocadas:

I - por qualquer um de seus membros, e

II - por qualquer Thain ou outro membro das Diretorias Regionais.

§ 1º - Considerar-se-á reunida a diretoria com o mínimo de dois terços de seus membros, arredondado para baixo, na Primeira convocação.

§ 2º - A Segunda convocação dar-se-á no horário acordado pelos presentes na Primeira convocação independente de quorum.

§ 3º - As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

ART. 22 - É de competência do Presidente:

I - representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - dar execução às resoluções da Diretoria Nacional;

III - representar ou fazer representar a Entidade junto a outras entidades;

IV - presidir as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria Nacional, dando seu voto de qualidade quando necessário;

V - dar execução às atividades de competência da Diretoria Nacional;

VI - aplicar a penalidade de suspensão, ad referedum da Diretoria Nacional; (ver art. 8º §2º; art. 19, II)

VIII - assinar todas as ações judiciais, representações, convênios e documentos da Entidade; e

IX - propor reformas no Regimento Interno.

ART. 23 - É de competência do Secretário Geral:

I - manter atualizado o cadastro de sócios;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo, até nova eleição;

III - fornecer os elementos necessários à convocação de todos os órgãos da Entidade;

IV - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria Nacional, elaborando suas atas em conjunto com o Presidente, mantendo-as em arquivo; (ver art. 17, parágrafo único)

V - fornecer apoio organizacional e administrativo às atividades do Presidente, bem como dos Diretores Jurídico, Financeiro, Técnico, Cultural e de Comunicação;

VI - representar a Entidade quando da ausência do Presidente;

VII - desenvolver outras atividades designadas pela Diretoria Nacional ou pelo Presidente;

VIII - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e

IX - propor reformas no Regimento Interno.

§ 1º - Caberá ao Secretário Geral decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.

§ 2º - As atribuições discriminadas nos incisos V, VI e VIII são exclusivas do Secretário Geral não podendo ser delegadas ao seu assessor.

ART. 24 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - administrar os recursos financeiros da Entidade, bem como zelar por seu patrimônio;

II - solicitar, receber e fiscalizar informações atualizadas sobre a movimentação de caixa controlada pelo Tesoureiro;

III - demonstrar e comprovar a qualquer momento a origem e o destino de seus recursos financeiros e patrimoniais, conforme os registros;

IV - elaborar periodicamente as demonstrações financeiras e contábeis requeridas pela legislação ou por órgãos competentes da Entidade;

V - providenciar sejam realizados todos os procedimentos para manter a sociedade dentro dos padrões legais no que diz respeito à sua área financeira, para o cumprimento dos objetivos da Entidade, apresentando-os à Diretoria Nacional para serem apreciados e aprovados;

VI - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

VII - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;

VIII - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e

IX - propor reformas no Regimento Interno. 

§ 1º - Caberá ao Diretor Financeiro decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.

§ 2º - As atribuições discriminadas nos incisos I, VII e VIII são exclusivas do Diretor Financeiro não podendo ser delegadas ao seu assessor.

§ 3º - O Tesoureiro integra a Diretoria Financeira como Coordenadoria subordinada. Compete ao Tesoureiro:

I - guardar os recursos financeiros e donativos da Entidade, bem como zelar por seu patrimônio;

II - substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo, até nova eleição;

III - efetuar os pagamentos autorizados e depósitos bancários, bem como assinar com o Presidente cheques e outros papéis relativos as suas atribuições;

IV - manter o registro das contribuições e promover a arrecadação das receitas sociais;

V - registrar e manter toda a documentação relativa às atividades econômicas da Entidade, de modo a demonstrar e comprovar a qualquer momento a origem e o destino de seus recursos financeiros e patrimoniais; e

VI - proporcionar ao Diretor Financeiro os elementos necessários à elaboração da estimativa das despesas ordinárias.

§ 4º - As atribuições do Tesoureiro são indelegáveis. Salvo na hipótese de vacância da Diretoria Financeira, momento em que um suplente será empossado no cargo de Tesoureiro.

§5º - O Supervisor de Logística integra a Diretoria Financeira como Coordenadoria subordinada. Compete ao Supervisor de Logística:

I - coordenar a produção de carteirinhas, camisetas, brindes e boletins;

II - coordenar a distribuição dos mesmos para os associados e/ou eventos;

III - remeter os pacotes (elfo e hobbit) para os associados;

IV - comprar ou recolher brindes recebidos;

V - confeccionar kits de prêmios para concursos;

VI - gerenciar e distribuir material em geral da DN para as Tocas (pacotes, banners, boletins, prêmios etc.); e

VII - propor e articular parcerias com terceiros.

ART. 25 - Compete, primordialmente, ao Diretor Jurídico prestar assessoria jurídica à sociedade, devendo para tanto:

I - preparar todos os mecanismos legais e técnicos para o cumprimento dos objetivos da Entidade, apresentando-os à Diretoria Nacional para serem apreciados e aprovados;

II - dirigir e coordenar as ações técnicas e jurídicas da Entidade;

III - emitir Parecer sobre as atividades desenvolvidas pelas outras Diretorias ou Comissões sempre que solicitado;

IV - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

V - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;

VI - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado;

VII - elaborar e apresentar proposta de Regimento Interno à Diretoria Nacional; e

VIII - propor reformas no Regimento Interno.

§ 1º. Caberá ao Diretor Jurídico decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.

§ 2º. As atribuições discriminadas nos incisos II, V e VI são exclusivas do Diretor Jurídico não podendo ser delegadas ao seu assessor.

ART. 26 - Compete ao Diretor Técnico:

I - preparar programas e projetos em colaboração com as outras Diretorias;

II - preparar planos e cronogramas de ação em colaboração com as outras Diretorias;

III - coordenar e regulamentar os projetos preparados, e relatá-los à Diretoria para serem apreciados;

IV - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

V - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;

VI - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e

VII - propor reformas no Regimento Interno.

§ 1º - Caberá ao Diretor Técnico decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.

§ 2º - As atribuições discriminadas nos incisos, V e VI são exclusivas do Diretor Técnico não podendo ser delegadas ao seu assessor.

§ 3º - O Diretor técnico, conjuntamente com o Coordenador do Site, também é responsável pela manutenção do Site.

ART. 27 - Compete ao Diretor de Comunicação:

I - preparar os programas e projetos visando a divulgação da imagem da Sociedade;

II - coordenar a preparação do(s) informativo(s) oficial(is) da Entidade;

III - manter contato com órgãos de Imprensa;

IV - preparar planos e cronogramas de ação;

V - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

VI - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;

VII - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e

VIII - propor reformas no Regimento Interno.

§ 1º - Caberá ao Diretor de Comunicação decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.

§ 2º - As atribuições discriminadas nos incisos VI e VII são exclusivas do Diretor de Comunicação não podendo ser delegadas ao seu assessor.

ART. 28 - Compete ao Diretor Cultural:

I - preparar os programas e projetos culturais visando os objetivos da Entidade;

II - coordenar e orientar grupos específicos de pesquisa da Entidade;

III - preparar planos e cronogramas de ação;

IV - realizar outras tarefas designadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

V - representar a Entidade quando designado pelo Presidente;

VI - submeter à aprovação da Diretoria Nacional um assessor por ele indicado; e

VII - propor reformas no Regimento Interno.

§ 1º - Caberá ao Diretor Cultural decidir sobre a necessidade de um assessor para auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.

§ 2º - As atribuições discriminadas nos incisos V e VI são exclusivas do Diretor Cultural não podendo ser delegadas ao seu assessor.

SEÇÃO IV
DAS TOCAS

ART. 29 - Considera-se Toca, desde que aprovada pela Diretoria Nacional, todo grupo de sócios que, residentes numa mesma localidade ou região geográfica definida, seja composto por pelo menos 16 pessoas. Dentre estes pelo menos 02 (dois) devem estar exercendo função de Coordenadoria, e um (01) exercendo função de Thain.

§ 1º - As Tocas são subdivisões administrativas da Entidade, sem personalidade jurídica própria, subordinadas à Diretoria Nacional.

§ 2º - As disposições do caput deste artigo não se aplicam às Tocas já existentes no momento da aprovação deste estatuto.

 

Novas Tocas

ART. 30 - Uma nova toca será criada a partir de um Núcleo. Para que o Núcleo origine uma nova Toca será preciso que o Núcleo:

I - esteja em funcionamento, promovendo encontros, há pelo menos 06 (seis) meses;

II - possua definida a região geográfica pela qual ficará responsável;

III - institua uma Diretoria Regional composta de no mínimo dois Coordenadores e um Thain;

IV - apresente um projeto de atividade, ou tenha realizado alguma; e

V - tenha sua transformação em Toca aprovada pela Diretoria Nacional.

Parágrafo Único - É vedado haver mais de uma Toca por Cidade.

 

Núcleos

ART. 31 - Denomina-se Núcleo todo grupo de sócios, que residentes numa mesma localidade ou região geográfica, seja composto de no mínimo 5 pessoas.

§ 1º - Todo Núcleo será vinculado à Toca responsável pela região onde se encontra.

§ 2º - É da responsabilidade dos integrantes do Núcleo providenciar os requisitos para sua transformação em Toca, observada a ressalva do parágrafo único do Art. 30.

§ 3º - A qualquer momento, o Núcleo poderá solicitar a nomeação de um Interventor, a quem caberá avaliar seu funcionamento durante os 06 (seis) meses seguintes. O Interventor será escolhido pela DN dentre seus membros, membros da DR ou da Toca.

§ 4º - Findo o período do parágrafo anterior o Interventor deverá preparar e encaminhar relatório para Diretoria Nacional. Tal relatório valerá como instrumento de convencimento para a Diretoria no momento em que o Núcleo solicitar sua transformação em Toca.

 

DAS DIRETORIAS REGIONAIS

ART. 32 - A Diretoria Regional é a representação e coordenação local da Entidade. Compõe-se de 08 (oito) membros em pleno exercício de seus direitos e deveres, residentes na região geográfica específica da Toca que representa.

§ 1º - O mandato dos membros eleitos da Diretoria Regional é de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano na hipótese de ser impossível cumprir o determinado no artigo 55.

§ 2º - Na hipótese de vacância numa Diretoria Regional os cargos vagos serão preenchidos por suplentes convidados pela própria Diretoria Regional ou pela Diretoria Nacional se a primeira não tomar a iniciativa de fazê-lo nos primeiros 8 dias a contar da vacância.

§ 3º - A Diretoria Regional poderá ser composta por, no mínimo, 03 (três) Coordenadores, nos casos em que menos de 08 (oito) sócios candidatarem-se para compor a Diretoria Regional.

§ 4º - Nos casos em que não houver o mínimo de 03 (três) Diretores caberá à Diretoria Nacional nomear um Interventor, preferencialmente escolhido entre os Sócios membros da referida Toca.

ART. 33 - É de competência da Diretoria Regional de sua respectiva Toca:

I - organizar as eleições para Thain e Coordenadores Financeiro, Jurídico, Cultural, de Comunicação, Técnico, de Ouvidoria/Atendimento, e de Logística, nos moldes do Capítulo VI deste Estatuto;

II - destituir os membros de sua respectiva Diretoria Regional, quando estes não estiverem agindo de acordo com os princípios da Entidade ou desígnios da Diretoria Nacional;

III - submeter o pedido de exclusão de sócio, a ela filiado, à Diretoria Nacional;

IV - promover encontros regulares entre seus membros;

V - promover e participar de eventos relacionados ao âmbito de atuação da Entidade;

VI - promover e participar de ações sociais que estimulem o hábito de leitura e escrita, bem como o bem estar da sociedade em geral; e

VII - manter-se em contato permanente com a Diretoria Nacional; e

VIII - propor reformas no Regimento Interno da Sociedade.

Parágrafo Único - Com exceção do disposto nos incisos II, III e VIII as demais competências são exclusivas.

ART. 34 - As Diretorias Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês, em local acordado.

ART. 35 - As Diretorias Regionais instalar-se-ão com a presença de metade mais um de seus membros, arredondado para baixo, deliberando por maioria simples dos votos dos membros presentes.

ART. 36 - É de competência do Thain:

I - representar ou fazer representar a Toca do Conselho Branco ou a Diretoria Nacional em eventos regionais considerados importantes;

II - propor e direcionar as atividades da Toca do Conselho Branco de acordo com as metas estabelecidas pela Diretoria e cuidar para que elas sejam atingidas;

III - propor e articular parcerias com terceiros;

IV - participar à Diretoria Nacional as resoluções da Toca e acatar as deliberações da Diretoria Nacional sobre as mesmas; e

V - manter contato permanente com a Diretora Nacional.

ART. 37 - É de competência do Coordenador Financeiro:

I - representar ou fazer representar a Toca do Conselho Branco ou a Diretoria Nacional em eventos regionais considerados importantes;

II - propor projetos e programas que sirvam para a captação de recursos para a Entidade;

III - manter o registro de contribuições e doações à Diretoria Regional;

IV - registrar e manter toda a documentação relativa às atividades econômicas da Entidade, de modo a demonstrar e comprovar a qualquer momento a origem e o destino de seus recursos financeiros; e

V - propor e articular parcerias com terceiros.

ART. 38 - É de competência do Coordenador Cultural:

I - representar ou fazer representar a Toca do Conselho Branco ou a Diretoria Nacional em eventos culturais regionais considerados importantes;

II - propor e direcionar as atividades culturais da Toca de acordo com as metas estabelecidas pela Diretoria Nacional e cuidar para que elas sejam atingidas;

III - propor e articular parcerias com terceiros, principalmente na área cultural; e

IV - coordenar e orientar os diversos grupos de trabalho.

ART. 39 - É de competência do Coordenador de Comunicação: 

I - organizar estratégias de divulgação da Toca em mídia tradicional e eletrônica;

II - representar a Toca e o Conselho Branco quando necessário;

III - enviar press-releases para a Mídia e notas informativas para os associados;

IV - coordenar a edição do(s) Informativo(s) do Conselho Branco juntamente com seu(s) editor(es);

V - propor e direcionar as atividades da Toca de acordo com as metas estabelecidas pela Diretoria; e

VI - propor e articular parcerias com terceiros.

ART. 40 - É de competência do Coordenador Técnico:

I - preparar programas e projetos;

II - preparar planos e cronogramas de ação;

III - coordenar e regulamentar os projetos em sua área de competência e relatá-los à Diretoria para serem apreciados;

IV - propor e direcionar as atividades da Toca de acordo com as metas estabelecidas pela Diretoria; e

V - propor e articular parcerias com terceiros, na sua área de competência.

ART. 41 - É de competência do Coordenador de Logística:

I - coordenar a produção de camisetas, brindes e outros objetos da Toca;

II - coordenar a distribuição dos mesmos para os associados e/ou eventos;

III - propor e direcionar, em sua área de competência, as atividades da Toca de acordo com as metas estabelecidas pela Diretoria; e

IV - propor e articular parcerias com terceiros.

ART. 42 - É de competência do Coordenador de Atendimento/Ouvidoria:

I - atender aos associados e levar suas reclamações à diretoria;

II - providenciar soluções para os problemas apresentados;

III - prover atendimento às dúvidas e questionamentos dos Associados; e

IV - propor e direcionar as atividades da Toca de acordo com as metas estabelecidas pela Diretoria.

ART. 43 - Compete ao Coordenador Jurídico prestar assessoria jurídica à Toca, devendo para tanto:

I - representar ou fazer representar a Toca ou a Diretoria Nacional em eventos regionais considerados importantes;

II - dirigir e coordenar as ações jurídicas da Toca;

III - emitir Parecer sobre as atividades desenvolvidas pelas outras Coordenadorias sempre que solicitado;

IV - apresentar seus Pareceres à Diretoria Jurídica Nacional, bem como apresentar relatório sobre as atividades jurídicas desenvolvidas;

VI - preparar os mecanismos legais para o cumprimento dos objetivos da Toca, apresentando-os à Diretoria Regional para serem apreciados e aprovados.

 

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